O Conselho Regional de Serviço Social da 25ª REGIÃO/TO vem orientar a população e aos assistentes sociais sobre o exercício profissional das/os assistentes sociais em todos os espaços sócio-ocupacionais, no âmbito da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Devemos considerar os princípios do código de ética do/a assistente social e demais prerrogativas, que embasam o fazer profissional, enquanto profissionais que luta pela viabilização dos direitos sociais, bem como na prestação de orientação e encaminhamentos às/aos usuárias/os, inclusive com o dever ético de participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública. Esta atuação por sua vez deve ser respeitada o direito do/a profissional de dispor de condições de trabalho condignas, seja em entidade pública ou privada, de forma a garantir a qualidade do exercício profissional.
Vale ressaltar que é necessário seguir rigorosamente as orientações e protocolos emitidos pela a Organização Mundial da Saúde (OMS) ao considerar a COVID-19 uma pandemia; Ministério da Saúde, orientações, protocolos e fluxo de atendimento da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Tocantins (SESAU) e municípios do Estado do Tocantins.
Ressaltamos ainda levar em consideração o Código de Ética, as orientações e nota publicada pelo Conselho Federal de Serviço Social em 18 de março de 2020, as condições éticas e técnicas do exercício profissional, com base na resolução CFESS 493/2006, que nesse período de Pandemia do Coronavirus, o atendimento de “portas fechadas” é possível haver uma flexibilização com relação ao atendimento em conformidade com o espaço ocupacional, de modo a garantir a proteção do/a profissional, assim como dos usuários/as.
Dentre as ações necessárias por parte das/os gestoras/es, das/os empregadoras/es (públicos, privados e do terceiro setor), das/os usuárias/os, bem como das/os assistentes sociais, destaca-se algumas providências a serem tomadas :
1. Assistentes Sociais possuem o direito a serem resguardadas/os em sua autonomia profissional (Art. 2º, alínea h, do Código de Ética Profissional do/a Assistente Social), devendo atuar em conformidade com o Art 4º e 5º da Lei 8662/93.;
2. Suspender a realização de atividades com grupos e /ou coletivas, bem como a realização de visitas domiciliares
3. Se possível implantar a modalidade de trabalho remoto ou home office nos espaços onde a organização de trabalho for compatível com as ações já realizadas, ainda que os trabalhadores/as não estejam nos considerados grupos de riscos de contaminação do covid-19
4. Para assistentes sociais deste grupos de risco (grávidas, acima de 60 anos e/ou com patologias dos grupos mais vulneráveis e suscetíveis ao coronavírus) e aquelas /aqueles que vivem com pessoas idosas e em situação de adoecimento, RECOMENDA-SE o trabalho remoto/home Office ou a dispensa no sentido da preservação da vida
5. Recomenda-se a suspensão da supervisão de estágio pelo o supervisor de campo e acadêmico tendo em vista a paralisação das aulas.,
6. Recomenda-se a disponibilização, pelo ente empregador, de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) em todos os locais de trabalho que atendam às necessidades de prevenção e proteção de profissionais e usuárias/os do Serviço Social, dentre outras ações, haja vista a atuação profissional não se limitar às/aos usuárias/os expostas/os ao vírus, mas também a seus familiares e ao convívio social;
7. Orienta-se aos entes empregadores que disponibilizem a possibilidade de manutenção do trabalho com equipe reduzida, em regime de revezamento, para os casos em que os serviços sejam essenciais e não possam ser totalmente paralisados ou efetivados de maneira domiciliar, afim de diminuir a exposição a riscos e a aglomerações desnecessárias;
Conforme frisou o CFESS na nota do dia 18 de março “a categoria siga rigorosamente os protocolos instituídos pelas autoridades sanitárias locais e nacionais” dando o suporte necessário à população com orientações e informações adequadas para a prevenção necessária frente a pandemia do COVID-19.
Por fim, o CRESS/TO reafirma o compromisso com o Serviço Social e com os profissionais e defende um saúde publica de qualidade e com condições de acessos para toda a população, tornando assim primordial defendermos o Sistema Único de Saúde (SUS), principalmente diante desta conjuntura.
Devemos considerar os princípios do código de ética do/a assistente social e demais prerrogativas, que embasam o fazer profissional, enquanto profissionais que luta pela viabilização dos direitos sociais, bem como na prestação de orientação e encaminhamentos às/aos usuárias/os, inclusive com o dever ético de participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública. Esta atuação por sua vez deve ser respeitada o direito do/a profissional de dispor de condições de trabalho condignas, seja em entidade pública ou privada, de forma a garantir a qualidade do exercício profissional.
Vale ressaltar que é necessário seguir rigorosamente as orientações e protocolos emitidos pela a Organização Mundial da Saúde (OMS) ao considerar a COVID-19 uma pandemia; Ministério da Saúde, orientações, protocolos e fluxo de atendimento da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Tocantins (SESAU) e municípios do Estado do Tocantins.
Ressaltamos ainda levar em consideração o Código de Ética, as orientações e nota publicada pelo Conselho Federal de Serviço Social em 18 de março de 2020, as condições éticas e técnicas do exercício profissional, com base na resolução CFESS 493/2006, que nesse período de Pandemia do Coronavirus, o atendimento de “portas fechadas” é possível haver uma flexibilização com relação ao atendimento em conformidade com o espaço ocupacional, de modo a garantir a proteção do/a profissional, assim como dos usuários/as.
Dentre as ações necessárias por parte das/os gestoras/es, das/os empregadoras/es (públicos, privados e do terceiro setor), das/os usuárias/os, bem como das/os assistentes sociais, destaca-se algumas providências a serem tomadas :
1. Assistentes Sociais possuem o direito a serem resguardadas/os em sua autonomia profissional (Art. 2º, alínea h, do Código de Ética Profissional do/a Assistente Social), devendo atuar em conformidade com o Art 4º e 5º da Lei 8662/93.;
2. Suspender a realização de atividades com grupos e /ou coletivas, bem como a realização de visitas domiciliares
3. Se possível implantar a modalidade de trabalho remoto ou home office nos espaços onde a organização de trabalho for compatível com as ações já realizadas, ainda que os trabalhadores/as não estejam nos considerados grupos de riscos de contaminação do covid-19
4. Para assistentes sociais deste grupos de risco (grávidas, acima de 60 anos e/ou com patologias dos grupos mais vulneráveis e suscetíveis ao coronavírus) e aquelas /aqueles que vivem com pessoas idosas e em situação de adoecimento, RECOMENDA-SE o trabalho remoto/home Office ou a dispensa no sentido da preservação da vida
5. Recomenda-se a suspensão da supervisão de estágio pelo o supervisor de campo e acadêmico tendo em vista a paralisação das aulas.,
6. Recomenda-se a disponibilização, pelo ente empregador, de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) em todos os locais de trabalho que atendam às necessidades de prevenção e proteção de profissionais e usuárias/os do Serviço Social, dentre outras ações, haja vista a atuação profissional não se limitar às/aos usuárias/os expostas/os ao vírus, mas também a seus familiares e ao convívio social;
7. Orienta-se aos entes empregadores que disponibilizem a possibilidade de manutenção do trabalho com equipe reduzida, em regime de revezamento, para os casos em que os serviços sejam essenciais e não possam ser totalmente paralisados ou efetivados de maneira domiciliar, afim de diminuir a exposição a riscos e a aglomerações desnecessárias;
Conforme frisou o CFESS na nota do dia 18 de março “a categoria siga rigorosamente os protocolos instituídos pelas autoridades sanitárias locais e nacionais” dando o suporte necessário à população com orientações e informações adequadas para a prevenção necessária frente a pandemia do COVID-19.
Por fim, o CRESS/TO reafirma o compromisso com o Serviço Social e com os profissionais e defende um saúde publica de qualidade e com condições de acessos para toda a população, tornando assim primordial defendermos o Sistema Único de Saúde (SUS), principalmente diante desta conjuntura.