NOTA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO E PESQUISA EM SERVIÇO SOCIAL REFERENTE AO ESTÁGIO SUPERVISIONADO NO PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL PARA O COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

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NOTA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO E PESQUISA EM SERVIÇO SOCIAL REFERENTE AO ESTÁGIO SUPERVISIONADO NO PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL PARA O COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) 

A Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS), na direção da histórica construção da Entidade na garantia da formação de qualidade e coerente com princípios ético-políticos do Serviço Social brasileiro, vem, por meio desta, manifestar seu posicionamento com relação ao Estágio Supervisionado, obrigatório e não-obrigatório, na atual situação de pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID- 19). 

No exercício da autonomia universitária e considerando as respectivas particularidades, as universidades têm respondido de diferentes formas às orientações de suspensão das atividades no combate ao Coronavírus (COVID 19): adiamento do início do período letivo, suspensão do calendário acadêmico, postergação das atividades para o segundo semestre de 2020. A ABEPSS avalia como acertadas, as medidas suspensivas, que, consequentemente interrompem também a Supervisão Acadêmica realizada por assistentes sociais docentes, no exercício da atribuição privativa de Supervisão Direta de Estágio. Ao mesmo tempo, diante das condições concretas, os governos estaduais e municipais tomaram medidas de suspensão de atividades não essenciais para garantir o isolamento social, o que inclui os serviços que não estejam desempenhando funções diretas no combate à pandemia. Neste sentido, considerando o Estágio Supervisionado como parte do processo formativo dos discentes de Serviço Social, este supõe a vivência acadêmica associada à inserção no campo de estágio. 

A ABEPSS identifica que este contexto cria uma série de situações que repercutem diretamente na Supervisão de Estágio: 

1) Universidades públicas e privadas, com cursos presenciais, que estão com atividades interrompidas, total ou parcialmente, o que implica a não realização de Supervisão Acadêmica, mas que há a manutenção das/os estagiárias/os em campo, apenas com o acompanhamento presencial das atividades de estágio pela/o do Supervisor de Campo;

2) Universidades públicas ou privadas, com cursos presenciais, que estão com atividades interrompidas, o que implica a não realização de Supervisão Acadêmica, mas que há a manutenção de estagiários/as em campo, apenas com o acompanhamento do/a Supervisor/a de Campo por teletrabalho ou não;

3) Universidades com cursos presenciais, que estão desenvolvendo as atividades acadêmicas de maneira remota, o que significa a realização da Supervisão Acadêmica “por aulas remotas”, com a manutenção de estagiários/as em campo, com a supervisão direta e presencial do/a Supervisor/a de Campo;

4) Manutenção de estagiários/as em campo de estágio, sob supervisão direta do/a supervisor/a de campo, como condição para a manutenção da bolsa, quando se trata de estágio, não obrigatório e/ou obrigatório, nas áreas consideradas essenciais. 

A ABEPSS entende que estas situações e outras correlatas apresentam um campo de problematizações: 

1) Desqualificação dos cursos presenciais, públicos ou privados, “em aulas remotas” em detrimento do direito de discentes e docentes o realizarem em condições adequadas e com qualidade. Estas ações acabam por reforçar a Portaria no 343, de 17 de março de 2020, do MEC a qual a ABEPSS manifestou-se em contrário;

2) Desconfiguração do Estágio Supervisionado, uma vez que o processo de Supervisão supõe a relação entre os três sujeitos Supervisor/a Acadêmico/a, Estagiário/a e Supervisor/a de Campo. Ou seja, a realização bilateral do processo não se configura como Estágio. Neste sentido, ratificamos o acúmulo construído coletivamente pela categoria na construção das Diretrizes Curriculares de 1996 e, no que se refere à compreensão acerca do Estágio, na Política Nacional de Estágio que explicita claramente as atividades de estágio como: 

um processo coletivo de ensino-aprendizagem, no qual se realiza a observação, registro, análise e acompanhamento da atuação do(a) estagiário(a) no campo de estágio, bem como a avaliação do processo de aprendizagem discente, visando a construção de conhecimentos e competências para o exercício da profissão. Esta avaliação deve ser realizada continuamente, contemplando duas dimensões: a avaliação do processo de estágio e a avaliação do desempenho discente, assegurando a participação dos diferentes segmentos envolvidos (supervisores acadêmicos e de campo e estagiários(as). (PNE, 2009 p. 15). 

3) Descaracterização das prerrogativas legais estabelecidas na Lei no 8.662/93, do Código de Ética da/o Assistente Social (1993) e da Resolução CFESS no 533/2008, que estabelece a Supervisão Direta como uma das atribuições privativas da/o assistente social. Neste sentido a ABEPSS ratifica a Resolução CFESS no 533/2008 que em seu Art. 2o, parágrafo único, define que: 

Para sua realização, a instituição campo de estágio deve assegurar os seguintes requisitos básicos: espaço físico adequado, sigilo profissional, equipamentos necessários, disponibilidade do supervisor de campo para acompanhamento presencial da atividade de aprendizagem, dentre outros requisitos, nos termos da Resolução CFESS no 493/2006, que dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional da/o assistente social. 

4) Redução do entendimento das atividades de estágio aos mesmos parâmetros da empregabilidade. Esta compreensão equivocada é agravada pelas necessidades objetivas das/os estagiárias/os no que se refere à manutenção das bolsas. A ABEPSS entende que a continuidade da Supervisão de Estágio e suas respectivas atividades, no contexto da pandemia, explicita o que há tempos denunciamos: Estágio não é emprego, é formação! E, exatamente por ser “estágio” não significa “atividade precarizada”. A ABEPSS entende também, que medidas governamentais que visem mobilizar os/as estagiários/as para a manutenção das atividades de estágio, no contexto de prevenção à transmissão do Coronavírus (COVID-19), se de um lado ratificam o entendimento do estágio como “mão de obra barata” ou até voluntária por outro, podem implicar na inobservância da Lei no 8.662/93, do Código de Ética da/o Assistente Social (1993) que em seu Art. 4o, alínea D, estabelece que é vedado ao Assistente Social: 

Compactuar com o exercício ilegal da profissão, inclusive nos casos de estagiários/as que exerçam atribuições específicas, em substituição aos/às profissionais. 

5) Incompreensão acerca do que sejam os serviços essenciais. A ABEPSS entende que, se por um lado, o exercício profissional seja mantido nas atividades consideradas essenciais, para as quais devem ser observadas as recomendações do conjunto CFESS/CRESS; por outro lado o Estágio não é uma atividade essencial no que se refere à prestação de serviços à população justamente por tratar-se de processo de formação e ensino-aprendizagem que demanda acompanhamento. A ABEPSS não desconsidera que a reflexão acerca do exercício profissional no contexto da pandemia para os/as estagiários/as constituir-se-ia como elemento formativo. Contudo, considerando o precário quadro dos espaços sócio- ocupacionais, ainda que medidas institucionais sejam tomadas e que o acompanhamento seja feito pelo/a Supervisor/a de Campo, o atendimento das demandas decorrentes à contenção da pandemia, pode ocasionar o não resguardo dos diretos dos/as discentes, principalmente o não resguardo da sua condição de saúde. Entendemos assim, que este resguardo precede a qualquer acúmulo de conhecimentos que possa ser agregado na formação profissional dos/as estagiários/as. 

Nestes termos, considerando que o estágio não se caracteriza como atividade essencial, independentemente do espaço sócio-ocupacional em que o/a estagiário/a estiver inserido/a, e, no resguardo da dimensão ético/política de tal atividade entendemos que a realização do Estágio Supervisionado, nas condições atuais posta pela pandemia e que exigem isolamento social, poderá implicar na inobservância dos requisitos normativos previstos pela Resolução CFESS no 533/2008, quanto a obrigatoriedade da SUPERVISÃO DIRETA, na hipótese em que estiverem ausentes quaisquer dos pressupostos para a sua configuração, o que poderá resultar, inclusive, na sua anulação pelo órgão competente. 

Por isso a ABEPSS, frente à situação de excepcionalidade, se manifesta pela SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO EM SERVIÇO SOCIAL, com manutenção dos respectivos “Termos de Convênio” e a manutenção das bolsas de estágios, como medida de proteção e combate ao Coronavírus (COVID 19). 

Reiteramos assim, a necessidade da Supervisão Direta envolvendo os três sujeitos do processo de Supervisão: Supervisor/a Acadêmico/a, Estagiário/a e Supervisor/a de Campo e reafirmamos o Estágio Supervisionado, como um componente definido nas Diretrizes Curriculares e vinculado às medidas tomadas nas Universidades e respectivas Instituições que ofertam campo de estágio. Logo, a suspensão desta atividade não está dissociada das mesmas, sob pena de desconfigurar seu propósito, qualidade e significado profissional. 

Brasília (DF), 03 de abril de 2020. 

Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social – ABEPSS 

Gestão “Resistir e avançar, na ousadia de lutar!” 

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